As Resoluções ANAC 813 e 819 alteraram dispositivos da Resolução 400/2016, mas não colocaram todas as mudanças em vigor na mesma data. A Resolução 813 foi publicada em 25/09/2026; a 819, publicada em 26/10/2026, ajustou o calendário.
O que já vale desde 26 de outubro
Entraram em vigor as disposições da Resolução 813 que não tratam da alteração do art. 20. Entre elas estão a referência expressa à assistência material em território nacional e a revogação das facilidades de comunicação após uma hora de espera. A Resolução 813/2026, texto compilado contém essas alterações.
Permanecem alimentação na espera superior a duas horas e hospedagem, com transporte, na espera superior a quatro horas com pernoite, observadas as regras especiais. O reembolso excepcional de despesas necessárias, razoáveis e comprovadas é alternativa apenas quando as condições previstas na norma impedirem a assistência direta, com prazo de até sete dias após a comprovação. A explicação oficial do Ministério de Portos e Aeroportos detalha o atendimento e distingue assistência de responsabilidade civil.
O que muda em 25 de novembro
A Resolução 819/2026 reservou 25/11/2026 para a nova redação do art. 20 e a supressão de seus antigos incisos I e II. O novo texto amplia as informações sobre a ocorrência, as alternativas e o acesso à assistência, incluindo registro de data e horário das atualizações digitais. Na data desta revisão, essas mudanças ainda não estão em vigor.
Até lá, a informação continua obrigatória
O art. 20 vigente exige informação imediata sobre atraso, cancelamento ou interrupção e atualização, no máximo a cada trinta minutos, da previsão de partida em caso de atraso. O motivo deve ser fornecido por escrito quando solicitado. Veja a Resolução 400/2016, art. 20.
Portanto, revogar a facilidade de comunicação após uma hora não autoriza silêncio sobre o voo. A análise deve considerar a data da ocorrência, o dispositivo aplicável e os documentos, sem presumir indenização automática.
Conteúdo informativo, revisado em 30/10/2026. Não constitui promessa de resultado nem substitui a análise individual dos fatos e documentos.